Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua
imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade
abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base
empírica. "(HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão
Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em
28/8/2015).
Além disso, nada foi dito acerca do passado do paciente, donde se depreende
ser primário, e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, contexto,
que evidencia a de aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art.
319 do CPP.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva do paciente, acusado de estelionatos, foi
decretada para a garantia da ordem pública sem a indicação de uma
excepcionalidade a justificar a medida extrema, apenas aspectos inerentes ao
tipo penal incriminador do crime de estelionato. Quanto ao suposto risco à
aplicação da lei penal, não há registro de diligências no sentido de localizar
o réu para responder ao processo, atestando o seu efetivo intento de se furtar
à aplicação da lei penal. Precedentes.
4. Além disso, o paciente é primário, possui 23 anos de idade - e 21 à época
dos fatos -, e o crime imputado não foi praticado com violência ou grave
ameaça, não havendo, assim, um risco social ou ao regular desenvolvimento
do processo, caso permaneça em liberdade.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar
ao paciente a liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas
cautelares.
(HC 493.228/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA
Confirma a exclusão?