Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PELO JUÍZO PROCESSANTE. RESTAURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELO
TRIBUNAL. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA EM MERAS
CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTE
PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. PRISÃO
DESNECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.

1. Há constrangimento ilegal quando o decreto de prisão preventiva
encontra-se fundado em meras conjecturas acerca da possibilidade de tornar
a paciente a delinquir ou ainda na probabilidade de frustrar a colheita de
provas e a aplicação da lei penal, quando há nos autos elementos de prova
demonstrando o contrário.

2. Paciente que se encontrava solta há praticamente dois anos, quando
restaurada a sua prisão antecipada, nada havendo a indicar que tenha
voltado a delinquir nesse período, é primária e não registra antecedentes
criminais, possuindo residência fixa e trabalho, circunstâncias que
evidenciam a dispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.

3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual
direito à revogação da preventiva, merecem ser devidamente valoradas,
quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida
constritiva excepcional.

4. Ordem concedida para cassar o acórdão objurgado, restabelecendo a
decisão do Juízo singular que concedeu à paciente a liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro
motivo não estiver presa, sem prejuízo que nova prisão seja ordenada, se
necessária.

(HC 105.170/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
4/2/2010, DJe 15/3/2010)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do
paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo
de primeiro grau.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator