Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629854 - SP (2020/0317640-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ROSANIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO : ROSANIA RIBEIRO SILVA - SP374913
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JHONATAN HENRIQUE DO VALE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATAN
HENRIQUE DO VALE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (Processo n. 000XXXX-89.2020.8.26.0502).
O paciente regrediu para o regime fechado após o cometimento de falta grave.
A defesa alega que a constrição cautelar foi fundamentada de forma inidônea, genérica e
abstrata, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a falta grave aplicada ou que se
aplique falta de natureza média retornando o paciente para o regime intermediário.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, principalmente por envolver o
cancelamento da falta grave imposta ao paciente, com sua regressão a regime mais gravoso, promovida
pela unidade de execução criminal e ratificada pelo Tribunal de origem.
Nada obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção após devidamente instruídos os autos, para verificar a existência do
constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Processos na página
000XXXX-89.2020.8.26.0502Confirma a exclusão?