Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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constrangimento ilegal aptos a justificar o deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, sobretudo por não se visualizar, de
modo claro, patente constrangimento ilegal a desafiar reparação neste momento processual.

Nada obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível a detida aferição dos
elementos de convicção com os autos devidamente instruídos, para verificar a existência do
constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator