Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629855 - RS (2020/0317624-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : ADRIANA HERVE CHAVES BARCELLOS - RS016619
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : GUILHERME DA SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DA
SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(Processo n. 001XXXX-49.2020.8.21.7000).
O paciente foi absolvido pela sentença de imputação da prática do delito previsto no art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Interposta apelação pelo Ministério Público, a 4a Câmara Criminal do TJRS proveu
parcialmente o recurso, condenando o paciente, como incurso no art. 12 da Lei de Armas, às penas de 1
ano de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e de 10 dias-
multa. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.
Alega a impetrante que “se não há prova robusta de que o recorrente realmente cometeu
um fato típico, ilícito e culpável, tal qual descrito pela acusação, não há que se falar em juízo
condenatório” (fl. 5).
Pugna pela manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau, que absolveu o paciente com
base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo a inexigibilidade de conduta ou,
subsidiariamente, a aplicação do art. 24, § 2°, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus para cassar o acordão da 4a
Câmara Criminal do Tribunal de origem, absolvendo o paciente ou reduzindo a pena (art. 24, § 2°, do
CP).
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que não há flagrante ilegalidade nem
Processos na página
2020/0317624-0 • 001XXXX-49.2020.8.21.7000Confirma a exclusão?