Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629785 - MS (2020/0317087-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : ADRIANA MARIA CAMARGO MONTEIRO

ADVOGADO : ADRIANA MARIA CAMARGO MONTEIRO - SP377109

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE : RICARDO ISAC FERREIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ISAC
FERREIRA
, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
.

O paciente foi denunciado, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180,
caput, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do CP.

A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de
fUndamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.

Requer a concessão da liminar para expedição do alvará de soltura em favor do paciente.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva
.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Processos na página

2020/0317087-1