Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAM
ENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível
habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento
da aplicação do mencionado verbete sumular, porquanto o desembargador relator apontou as condições
financeiras dos pacientes e solicitou informações urgentes ao Ministério Público a fim de submeter, o
quanto antes, a situação ao órgão colegiado competente, de modo a garantir que os acusados não sofram
constrangimento ilegal (fls. 122-123).
Ante o exposto, com fundamento no 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Confirma a exclusão?