Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Paulo confirmou a liminar relativamente a Sylvino e substituiu a prisão preventiva
do paciente Gustavo pelas mesmas medidas cautelares mencionadas, somadas ao
monitoramento eletrônico (art. 319,1, III, IV, V e IX e art. 320, ambos do CPP).

Pretendendo ver revogadas as medidas cautelares impostas há mais de um
ano, a defesa pleiteou junto ao r. Juízo de Origem a revogação delas."

Indeferido o pedido (fls. 175-178), a Defesa impetrou o writ originário.

O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, mantendo a imposição de parte
das medidas cautelares diversas da prisão a que estão submetidos os Recorrentes, em acórdão
assim ementado (fl. 232):

"HABEAS CORPUS. Pedido de revogação das medidas cautelares diversas
da prisão. Inviabilidade. Medidas cautelares que possibilitam o exercício do
trabalho profissional pelos pacientes e também a efetiva fiscalização das medidas
cautelares. Decisão devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não
caracterizado. Possibilidade, contudo, de flexibilização da medida cautelar de
recolhimento domiciliar, durante período de folga, para possibilitar o contato entre
os pacientes, pai e filho. Pleito de revogação da medida cautelar de monitoramento
eletrônico. Viabilidade. Desproporcionalidade da medida evidenciada pelo tempo
decorrido e pela suficiência das demais medidas cautelares impostas. Ordem
parcialmente concedida."

Defendem os Recorrentes, em suma, que não existe qualquer justificativa
minimamente válida para a manutenção das cautelares, que perduram há mais de 1 (um) ano.

Afirmam que "medidas, como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga,
a proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer prazo, ainda que exíguo, mostram-se,
neste momento, por demais gravosas, além de desnecessárias"
(fl. 264).

Aduzem que, como os requisitos para a prisão preventiva não mais subsistem, por
consequência lógica, também descabida a imposição de quaisquer cautelares diversas da prisão.

Requerem, assim, (fl. 275):

"seja deferida a medida liminar relativamente a eles especificamente para a
flexibilização da restrição cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do CPP, a fim
de que sela autorizado seu deslocamento a outras cidades, para a finalidade
específica de prestação de serviços profissionais, com a possibilidade de posterior
comprovação, em até 15 (quinze) dias, junto ao r. Juízo a quo.

No mesmo passo, e de sorte a garantir o vínculo familiar entre os pacientes
e os filhos de Gustavo e o avô Sylvino, aguarda-se a concessão da medida liminar
para que possam, aos finais de semana e feriados, passarem o dia todo juntos — no
mesmo horário permitido para o trabalho nos dias úteis (das 06h às 19h00) —, por
medida de equidade e humanidade!"

O pedido liminar foi indeferido (fls. 291-295).

Foram prestadas informações às fls. 299-380.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso
ordinário (fls. 384-393).

É o relatório.

Decido.