Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No caso, o Juízo de primeiro grau negou a revogação das medidas cautelares
diversas da prisão, mantendo as restrições que foram impostas, nos seguintes termos (fl. 152):

"Os acusados, uns mais que outros, pretendem levar uma vida normal, como
se não tivessem submetidos às restrições que lhes foram impostas.

Como dito, excepcionalmente, deferi alguns pedidos, mas o que vem
ocorrendo é abuso e flagrante desrespeito à decisão emanada da 16' Câmara
Criminal, na qual, aliás, pendem de julgamento dois Habeas Corpus, estranhamente
interposto contra decisão deste juízo que não revogou, e nem poderia fazê-lo, as
medidas, sob pena de afrontar a decisão da segunda instância que as estabeleceu.

Aliás, a flexibilização indiscriminada e rotineira da observância das
medidas também, por via oblíqua, representaria por parte deste magistrado afronta
ao duplo grau de jurisdição.

Parece claro que os réus, após recobrarem a liberdade, passaram a
demonstrar cada vez mais resistência ao cumprimento das medidas cautelares. Ao
invés de adaptarem suas vidas de modo a observá-las, tencionam que elas e as
decisões judiciais se subordinem aos seus interesses e conveniências pessoais, o que
reputo inadmissível.

Daí porque indefiro os dois referidos requerimentos (fls 7360/7361 e fls.
7489)."

O Tribunal de Justiça paulista, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus
na origem, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 234-241), in verbis:

"[...] a Defesa dos pacientes formulou pedido de revogação das medidas
cautelares ao d. juízo da 4a Vara Criminal da Comarca de Campinas, o qual foi
indeferido sob o razoável fundamento de que
Togo, tenho que a tese segundo a qual
inexiste motivo para manutenção das medidas cautelares não se sustenta, tendo sido
deduzida apenas e tão somente porque os requerentes, que pugnaram pela sua
imposição, desconfortáveis com elas, e seria surpresa se fosse diferente, tencionam
sua revogação, como se não tivessem sido fixadas em substituição a outra medida
muito mais gravosa. A instrução apenas se iniciou. Somente quatro das oitenta e oito
testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, de sorte que não houve qualquer
alteração na situação processual desde a época da sua fixação pela superior
instância, que determinou que os pedidos de revogação fossem apreciados por este
juízo.'
(fls. 7879 autos digitais originais).

Nesse sentido, nada obstante a preclara argumentação dos impetrantes,
considero que as medidas cautelares visam resguardar, de forma ampla, o bom
andamento da instrução criminal, bem como se prestam a impedir que os pacientes
interfiram nas investigações que eventualmente ainda estejam em andamento.

Assim, em que pese a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela
Acusação, diante da pendência da oitiva das testemunhas indicadas pelos
defensores, assim como dos interrogatórios dos pacientes, não vislumbro motivos
que autorizem a revogação das medidas cautelares.

Importa constar que há audiência marcada para o dia 06 de julho de 2020
(fls. 8465/8467 autos originais), ocasião em que será ouvida a última testemunha
arrolada pela Acusação, assim como as testemunhas arroladas pela Defesa, o que
evidencia a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

Ademais, considero que as medidas cautelares impostas se mostram
proporcionais e aptas a possibilitar que os pacientes e os demais corréus exerçam
regularmente as suas atividades profissionais.

Nesse sentido, a despeito da alegação de que as medidas cautelares
previstas no artigo 319, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, impedem que
o paciente SYLVINO exercite sua profissão regularmente, não restou demonstrada a
imprescindibilidade das autorizações pleiteadas.