Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, respeitado o entendimento da Defesa, as alegações genéricas de que
o paciente SYLVINO necessita se dirigir as cidades de Riolândia e São Paulo para
exercer suas atividades de produtor rural e Diretor da ANJ não são aptas a
justificar a revogação das medidas cautelares.
Do mesmo modo, em relação ao paciente GUSTAVO, que exerce a profissão
de médico, é certo que o d. juízo a quo permitiu, de forma bastante flexível, que ele
exerça suas atividades profissionais, inclusive com a realização de plantões
noturnos, mediante apresentação prévia das escalas, com os respectivos
comprovantes de presença dos atendimentos médicos já realizados, a serem
emitidos pela instituição hospitalar, conforme parâmetros fixados nos autos da ação
penal n. 101XXXX-20.2018.8.26.0114 (fls. 4909 autos digitais originais).
A propósito, conforme salientado pelo d. juízo a quo “os imputados, quando
se encontravam presos, pediram e obtiveram no Tribunal de Justiça a substituição
prisão preventiva por medidas cautelares. No entanto, quase que diariamente
formulam requerimentos para deixar de cumpri-las, em clara afronta à decisão que
as concedeu.” (fls. 4872/4873 autos digitais originais).
Em suma, a mera inconveniência decorrente das naturais restrições
inerentes às medidas cautelares impostas em substituição às prisões preventivas não
tem o condão de afastar a sua aplicação, em razão dos interesses jurídicos por elas
protegidos.
Nesse ponto, oportuno mencionar que os réus das ações penais n. 0026786-
40.2017.8.26.0114 (1a fase da Operação Ouro Verde) e n. 1013191-
20.2018.8.26.0114 (2a fase da Operação Ouro Verde) igualmente se submeteram às
medidas cautelares que lhes foram impostas, demonstrando que elas são
proporcionais e adequadas no sentido de resguardar os interesses da justiça penal.
Desta forma, é o caso de manutenção das medidas cautelares impostas aos
pacientes nos autos do habeas corpus n. 225XXXX-61.2018.8.26.0000.
Por outro lado, alegam os impetrantes que a medida cautelar de
recolhimento domiciliar nos dias de folga está impossibilitando o contato entre os
pacientes SYLVINO e GUSTAVO, respectivamente pai e filho, o que inviabiliza a
manutenção de seus vínculos familiares.
Quanto a esse aspecto, assiste razão aos impetrantes.
Com efeito, nos autos do habeas corpus n. 225XXXX-61.2018.8.26.0000,
restou consignado que 'as circunstâncias do caso são favoráveis à concessão da
liberdade ao paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no
artigo 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam,
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades,
proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga, inclusive com entrega judicial de seu passaporte, proibição de
manter contato com os demais acusados ou investigados, ressalvado o contato
familiar com seu genitor SYLVINO, bem como monitoração eletrônica, sob pena de
revogação da presente benesse, nos termos do artigo 282, § 4°, do mesmo diploma
legal.'.
Assim, conforme se infere do referido acórdão, foi permitido, por esta
Câmara Criminal, o contato entre os pacientes, de modo que não havia óbice para
que o d. juízo a quo flexibilizasse as medidas cautelares e permitisse o convívio
entre eles durante os períodos de folga.
Desse modo, a fim de se conciliar a medida cautelar de recolhimento
domiciliar e a preservação do vínculo familiar entre os pacientes, valor
constitucionalmente protegido, acolho o pedido defensivo para autorizar que
GUSTAVO visite SYLVINO durante os finais de semana e feriados, ou vice e versa,
em condições a serem especificamente determinadas pelo d. juízo a quo.
Outrossim, pugnam os impetrantes pela revogação da cautelar de
monitoramento eletrônico imposta ao paciente GUSTAVO, sob o fundamento de que
a referida medida se tornou desproporcional e desnecessária.
A medida cautelar prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal
Processos na página
101XXXX-20.2018.8.26.0114 • 225XXXX-61.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?