Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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possui características evidentemente invasivas, porquanto permite averiguar, em
tempo real e integral, a localização do agente, flexibilizando o seu direito à
intimidade e privacidade. Assim, em razão de sua natureza, a medida deve ser
aplicada de forma excepcional e temporária. Nesse sentido, nos autos do habeas
corpus n. 225XXXX-79.2018.8.26.0000, restou consignado que:
'Observo ser o caso, em relação ao paciente, de aplicação do
monitoramento por meio de utilização de tornozeleira eletrônica. Isso porque,
a ação penal se encontra em fase inicial e sequer foi designada a audiência
de oitiva das testemunhas, o que impõe maior prudência quanto a proteção e
preservação da prova a ser produzida nos autos.
Nesse sentido, vale ressaltar as investigações revelaram, ao menos em
tese, intensa proximidade do paciente com o corréu SILVIO BERNARDIN, ex-
Secretário Municipal de Administração de Campinas, bem como um maior
poder de ingerência dele sobre os demais acusados, notadamente DANIEL
CÂMARA e PAULO CÂMARA, o que evidencia, neste momento inicial do
processo, a necessidade de adoção do monitoramento eletrônico, respeitada a
excepcionalidade e temporariedade da medida.
Assim, a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico,
aliada à proibição de manter contato com os demais acusados ou
investigados, revela-se suficiente e necessária para o resguardo do regular
andamento do processo, a fim de evitar interferência na colheita da prova e
nas investigações que possam ainda estar em andamento.'.
A despeito das ponderações feitas naquele julgado, observa-se que, desde a
data da aplicação do monitoramento eletrônico (05.02.2019) até o presente
momento, transcorreu período de 01 ano e 01 mês, sem que tenha havido qualquer
violação das medidas cautelares pelo paciente. Além disso, pelo que se infere dos
autos da ação penal originária, ocorreram diversos problemas de funcionamento e
de fiscalização pela Central de Monitoramento da Secretaria de Administração
Penitenciária (cf decisão de fls. 7496/7497 autos digitais originais).
Desse modo, diante do quantum de tempo decorrido, sem informações sobre
intercorrências causadas pelo paciente GUSTAVO, e considerando os problemas
havidos com a fiscalização pela Central de Monitoramento, é o caso de revogação
da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
[...]
Posto isso, pelo meu voto, concedo parcialmente a ordem, para revogar em
relação ao paciente GUSTAVO KHATTAR DE GODOY a medida cautelar prevista
no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, bem como para autorizar
que, no âmbito das medidas cautelares lhes foram impostas, GUSTAVO KHATTAR
DE GODOY possa visitar SYLVINO DE GODOY NETO durante os finais de
semana e feriados, e vice e versa, em condições a serem especificamente
determinadas pelo d. juízo a quo, mantendo-se as demais cautelares fixadas no
habeas corpus n. 225XXXX-61.2018.8.26.0000."
Os autos não trazem o decreto de prisão preventiva, tampouco a decisão do Juízo de
primeira instância que estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão que, de todo modo, já
foram flexibilizadas em relação aos Recorrentes.
Consoante informações prestadas pelo Magistrado do feito para o julgamento do writ
originário, não há demora excessiva na condução do feito, pois (fls. 169-170, sem grifos no
original):
"Como consignado na decisão que ensejou a impetração, as partes
arrolaram oitenta e nova testemunhas.
A audiência de instrução teve início em 27 de agosto de 2019, quando
deveriam ter sido ouvidas cinco das sete testemunhas arroladas pelo Ministério
Processos na página
225XXXX-79.2018.8.26.0000 • 225XXXX-61.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?