Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais
adequada ao caso.
No caso, mostra-se prematura a revogação das cautelares que, diante das
peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas. Inclusive, a eventual dificuldade
enfrentada pelos Recorrentes no exercício de suas atividades profissionais foi afastada pelo
acórdão recorrido e a impossibilidade de convivência entre pai e filho, por se tratarem de
Corréus, foi sanada pela instância ordinária, que promoveu os ajustes necessários, sendo
permitida relativa liberdade aos Acusados. Ademais, o Tribunal a quo revogou a monitoração
eletrônica, visto que perdurou por mais de um ano sem violação.
Assim, não vislumbro constrangimento ilegal.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERNET.
TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ALEGADA NULIDADE NO INTERROGATÓRIO EM DELEGACIA SEM A
PRESENÇA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
7. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão,
sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. O uso da
tornozeleira eletrônica justifica-se como medida de fiscalização do cumprimento
das outras medidas a ele impostas.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (RHC
88.496/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 29/08/2018, sem grifos no original.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS
IMPOSTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,
não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do
réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias
superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
de 18/10/2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade
de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
III - Na hipótese, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, as medidas
contidas no art. 319 que achou adequadas ao caso concreto. Não havendo
elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de
tais medidas, a manutenção destas se faz necessária.
Não conheço do habeas corpus." (HC 396.513/SC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017, sem grifos
Confirma a exclusão?