Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 132269 - SP (2020/0200803-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE : CRISTIAN LINCOLM COCATO AUGUSTO (PRESO)
ADVOGADO : EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O habeas corpus é ação mandamental, circunscrito ao controle de
legalidade do pretenso ato abusivo a ferir direito de locomoção.
As instâncias ordinárias não tinham a comprovação de: a) debilidade
extrema de saúde do requerente; b) índices epidemiológicos da Covid-19, no local
de sua reclusão, mais graves dos que os verificados no ambiente externo e c)
necessidade de tratamento especial de saúde, não disponibilizado intramuros.
Assim, não possível, em liminar, reconhecer a patente ilegalidade da decisão que
indeferiu a soltura do paciente ou sua colocação em prisão domiciliar.
Infere-se dos autos que o preso "é assistido pela equipe de saúde", tem
"boa saúde" e não faz "uso de nenhuma medicação". Desde sua inclusão no
cárcere, "não necessitou de nenhum atendimento médico ou de enfermagem". Ele
"não possui relatos de comorbidades em seu prontuário" e a unidade não tem
registro de pessoas infectadas pela Covid-19 (fl. 212)..
Se a defesa suscita dúvida quanto ao real estado de saúde do
denunciado, a questão é fática e não pode ser dirimida em habeas corpus, pois
demanda a realização de provas para ser averiguada.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
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2020/0200803-0Confirma a exclusão?