Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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paciente (homicídio qualificado), bem como em razão da periculosidade do
paciente, não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da
ordem por excesso de prazo.
III - Não custa consignar que já é assente nesta Câmara Criminal, na esteira
do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as
condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a
manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos
legais, como acontece na hipótese em apreço.
IV — Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a
prisão cautelar.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva - e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?