Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Relativamente à ausência de fundamentos para a manutenção da prisão
preventiva, o Juiz de primeira instância, ao indeferir o pedido de revogação da
custódia cautelar, decidiu (fl. 172, grifei):

[...]

Pois bem. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva do
acusado mantêm-se presentes,
razão pela qual se faz necessária a
manutenção da segregação cautelar do réu.

A prisão cautelar do réu está devidamente justificada para o
resguardo da ordem pública, seja para evitar a reiteração
criminosa ou para resgatar a estabilidade social.
Foi-lhe
imputado crime de extrema gravidade, considerado
concretamente, já que
o acusado teria matado Wagner na casa
deste, por não aceitar o relacionamento que Wagner mantinha
com a sua ex-esposa.
Assim, evidente a sua periculosidade e
personalidade desvirtuada, indispensável sua segregação cautelar.

A custódia cautelar também se faz necessária para a garantia
da instrução criminal, a fim de garantir a integridade física e
psicológica das testemunhas. Conforme mencionado pela
testemunha Rosa, o réu teria dito que "aquele que cruzar no
meu caminho eu mato".

Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público,
indícios de que o acusado pretende se furtar da futura
aplicação da lei penal, pois a testemunha Rosa informou que o
réu, após o homicídio, cobriu as placas de seu veículo com um
saco preto (fls. 143). Ainda, os policiais que conduziram o réu
à delegacia narram que ele não obedeceu à ordem de parada e
se recusou a dar informações sobre o local e arma do crime
(fls. 02/03 e 04/05).

Vislumbro ainda o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Há cinco boletins de ocorrência por crimes de ameaça e lesão
corporal, todos praticados contra a ex-mulher do réu,
juntados
a fls. 27/40. Nesse sentido é o depoimento de Cristiane, sua ex-
mulher, confirmando os fatos (fls. 06/07).

A Corte de origem, ao denegar o writ originário, assim se pronunciou
(fls. 192-193, destaquei):

[...]

Insta destacar a gravidade em concreto da conduta pela qual o
paciente está sendo processado, uma vez que, supostamente,
por motivo torpe, concorreu para a prática de crime grave
com violência à pessoa.

Além disso, existe notícia nos autos de que o paciente teria dito
à testemunha R. que, aquele que lhe cruzasse o caminho, ele
mataria, bem como teria coberto as placas de seu veículo com
um saco preto após o crime,
demonstrando desta forma um
efetivo risco à ordem pública.