Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Como visto, as instâncias ordinárias indicaram, a fim de respaldar a
tutela da ordem pública e a garantia da instrução criminal, diante da gravidade
concreta do delito, das anotações existentes da folha de antecedentes criminais
do paciente e do risco de evasão do distrito da culpa, circunstâncias que, a
priori, justificam a manutenção da prisão cautelar do réu.
Nesse sentido:
[...]
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem
pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva,
ao destacar que o recorrente foi surpreendido com "enorme
quantidade" de substância entorpecente - a saber,
aproximadamente 15,81 kg de maconha -, além de valores em
dinheiro, apetrechos para embalar a droga e munições, a denotar a
prática habitual da mercancia ilícita. 3. Recurso não provido. (
RHC n. 79.278/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe
7/4/2017)
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
magistrado singular sobre os fatos alegados na inicial, cujas respostas devem ser
encaminhadas via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?