Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 627798 - SP (2020/0302175-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : RENAN CESAR BALBO

ADVOGADO : RENAN CÉSAR BALBO - SP406541

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JONATHAN WESLEY DA SILVA DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fls. 22-23):

PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA.

Pretendida a revogação da prisão ou a substituição por prisão albergue domiciliar ou
mesmo aplicação de medidas cautelares diversas. Descabimento.

a) A decretação da medida cautelar foi legítima, haja vista presentes os requisitos
legais para tanto. Existe, ainda, vedação expressa à concessão de Liberdade
Provisória. Art. 44 da Lei n° 11.343/06. Declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo pelo C. STF, em controle incidental, que não tem força vinculante.
Ausência de Resolução do Senado Federal. Precedente desta C. Câmara. Verificação,
de qualquer maneira, de requisitos legais exigidos para a medida extrema. Presença
do “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do
“periculum libertatis” (perigo que decorre da liberdade do acusado). Paciente que
trazia consigo expressiva quantidade de drogas, individualmente embaladas,
circunstâncias a indicar, num primeiro momento, dedicação ao odioso comércio,
destacando, assim, sua periculosidade, pela disseminação do vício, agravada pela
reiteração da conduta, porque reincidente específico. Daí que necessário o
encarceramento provisório, para garantia da ordem pública, não surgindo suficiente
outra medida cautelar diversa. Decisão de conversão que se limita a verificar a
viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e
periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da
ordem pública, afastando, como possível, concessão de liberdade provisória.

B) Prisão albergue domiciliar para cuidados do filho. Inviabilidade, destacando que a
criança possui a mãe, igualmente responsável por lhe prestar assistência.
Possibilidade que visa garantir direitos da criança, não do paciente. Prisão albergue
domiciliar em razão da pandemia afastada, por não comprovada qualquer situação de
vulnerabilidade do paciente a justificá-la. Constrangimento ilegal não configurado.

Ordem, na parte conhecida, denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/09/2020 pela
prática, em tese, do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n 11.343/06, sendo o flagrante