Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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convertido em preventiva.

Alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, entendendo
ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Afirma que o paciente possui um filho menor de 6 anos de idade que vive e
depende exclusivamente da guarda e subsistência própria do pai,
entendendo cabível,
assim, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318,
III e VI, do CPP.

Entende cabível, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares de natureza diversa da prisão (art. 319 do CPP).

Alega que o contexto de pandemia de Covid-19 e a Recomendação 62/2020 do
CNJ autorizam a concessão da ordem, vez que
a manutenção da prisão preventiva do réu
acarreta risco à sua saúde
(fl. 18).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva, ou determinar a prisão domiciliar ou, ainda, para substituir a custódia
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que decretou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 46-48):

[...] No presente caso, o indiciado fora preso em flagrante pelo crime de tráfico de
entorpecentes (artigo 33, "caput", da Lei n° 11.343/06), delito gravíssimo e que causa
repercussão geral. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca
algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No
caso, a ofensa é palpável.

O laudo de constatação de substância entorpecentes de fl. 09 constatou ser a
substância apreendida
"cocaína", com peso total de 36,37 gramas. Portanto,
presente materialidade e também indícios da autoria do crime de tráfico de drogas,
mormente pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07), auto de exibição e apreensão (fl.
08) e laudo pericial, bem como pelos depoimentos das testemunhas perante a
Autoridade Policial, uma vez que
o local da abordagem (residência) já era
conhecido como ponto da venda de drogas, assim como o indiciado também era
conhecido dos meios policiais como traficante de entorpecentes
.

Consta que o indiciado correu para o interior de sua residência ao avistar os policiais
militares, tendo arremessado pelo muro uma sacola plástica que continha 57
(cinquenta e sete) micro tubos de cocaína, sendo que em poder de Jonathan foi
apreendida a quantia de R$ 92,00 em dinheiro. Os agentes públicos relataram que o
indiciado confessou a propriedade da droga e do dinheiro, informando que
comercializava cada pino de cocaína pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), bem como o
dinheiro era proveniente do comércio espúrio.

Observa-se, ainda, que o indiciado já ostenta condenação transitada em
julgado por tráfico de drogas (fls. 36/42), estando em cumprimento de pena em
livramento condicional desde setembro/2019 (fl. 40), sendo reincidente específico
na prática delituosa.

Portanto, há necessidade de manter a custódia do indiciado, por ora, a fim de se
evitar a reiteração na prática delitiva
.