Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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De igual modo, a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis
ao indiciado não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos
legais da custódia [...].
O decreto apresenta fundamentação válida para a prisão preventiva, com esteio
na reiteração delitiva do paciente, sendo consignado que o recorrente é reincidente
específico.
No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem
tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de droga apreendida não se mostra
expressiva, tratando-se, na hipótese, de 36,37 gramas de cocaína (fl. 47).
Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2
meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;
proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado
ao processo; proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades
criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso
sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem,
desde que devidamente fundamentadas.
Assim, substituída a custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão,
ficam prejudicadas as demais teses deduzidas.
Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para determinar a
substituição da cautelar de prisão do paciente por medidas cautelares menos gravosas, o
que não impede a imposição de outras diversas da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, por
decisão fundamentada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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