Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Ainda que presente apenas duas circunstâncias negativas, sua especial
gravidade em concreto, a quantidade da droga apreendida - 650 Kg de maconha -,
justifica a exasperação da reprimenda básica, pois consoante orientação
jurisprudencial deste STJ, "A exasperação da pena-base não se dá por critério
objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no
HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).

2. Consoante assentado pelo Tribunal a quo, a entrega do veículo para a
preparação e
acondicionamento da droga em fundo falso na caçamba do
semirreboque e o fato de ter sido acompanhado por veículo "batedor", são
circunstâncias dissociadas da mera atividade de transportador, indicando o tráfico
organizado, razão pela qual foi negada a benesse do art. 33, §4° da Lei n.
11.343/06.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.115.941/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
2/5/2018 - grifo nosso).

No caso, a Corte de origem sopesou, além da quantidade de drogas
apreendidas, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, para concluir no sentido
de que paciente se dedicava ao crime (fl. 53 - grifo nosso):

[...]

Com efeito, foi demonstrado o vínculo do acusado com a totalidade do
entorpecente apreendido - conforme exaustivamente fundamentado na análise do
mérito -, consistente em quase 900 porções de cocaína.

Acerca disso, cabe ponderar que a almejada causa de diminuição de pena
não se aplica automaticamente aos réus primários e sem maus antecedentes, eis
que também estipula como pré-requisito para a sua concessão a ausência de
dedicação às atividades criminosas.

No caso em análise, a exorbitante quantidade de entorpecente, a sua forma
de
acondicionamento e o número de porções bem demonstram se tratar de
tráfico de grande monta, a quem o benefício não se destina, motivo pelo qual
escorreito o afastamento do redutor, por demonstrada a sua dedicação à
narcotraficância.

[...]

Tal fundamentação, ao contrário do alegado, não destoa da orientação
consolidada nesta Corte, razão pela qual não há falar em ilegalidade na vedação do
redutor especial.

Também não há falar em ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.

A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de
fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria o adequado considerando a
pena imposta, com base na gravidade concreta do crime.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. REGIME