Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1669602 - DF
(2020/0044763-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : JORGE PAULO DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CAMILLA LOUISE GALDINO CÂNDIDO - DF028404
KARINA BALDUINO LEITE - DF029451
JÉSSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF050194
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR -
DF061129
AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS -
DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fUndamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
Processos na página
2020/0044763-0Confirma a exclusão?