Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1685622 - RS (2020/0074401-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA -
SANTA MARIA III - SPE LTDA
AGRAVANTE : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA -
SANTA MARIA I - SPE LTDA
ADVOGADO : JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - RS093007A
AGRAVADO : JOAO PAULO DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS : VINICIUS DE SOUZA JENSEN - RS089465
WAGNER ARAUJO BARICHELLO - RS107070
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A falta de indicação clara e precisa de qual dispositivo da
legislação tida por violada teria sido malferido caracteriza
deficiência de fundamentação no recurso especial, o que impede
a abertura da presente instância recursal, ante o óbice contido na
Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não comprovação da dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, § 1°, do RISTJ,
ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como
divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas
suficientes para consecução de tal mister.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
Processos na página
2020/0074401-6Confirma a exclusão?