Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1697493 - SP
(2020/0102139-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : SUPERGLASS COMERCIO DE PECAS E VIDROS

AUTOMOTIVOS LTDA

ADVOGADOS : VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093

RAFAEL ITO NAKASHIMA - SP255813

AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

ADVOGADOS : ANA CAROLINA SILVA IGAY MARTINS -

SP411121

THAIS CAROLINE LOPES NASCIMENTO -

SP399553

AMANDA MARQUES DOS SANTOS MADUREIRA -
SP344152

ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fUndamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a

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2020/0102139-5