Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1724267 - DF
(2020/0163883-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS : GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA -
DF038868
CAMILA LEITE DE OLIVEIRA - DF048749
AGRAVADO : ANTONIO CONSOLACAO DE SENA
AGRAVADO : LUCIENE BAILAO SENA
ADVOGADO : LEANDRO JUNIO DA SILVA - DF046806
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em
contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a
quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27
da Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta,
por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC.".(AgInt no REsp
1848934/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
2. As conclusões da Corte local em relação ao descumprimento
contratual, e inexistência de caso fortuito ou força maior a fim de
justificar o atraso na entrega da obra; não podem ser revistas por esta
Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Processos na página
2020/0163883-1Confirma a exclusão?