Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1724591 - SP
(2020/0164672-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : MABER CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME : PRONTO MABER CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A
ADVOGADO : HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO : CICERO JOÃO DE LIMA
AGRAVADO : MARIA FATIMA PIRES PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA JANUARIO - SP264597
INTERES. : SPE BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS : AMANDA NAOMI MIZOGUCHI - SP368051
LEANDRO FERREIRA MAIOLI - SP277258
ANA FLÁVIA BENES HIGUCHI - SP360676
JÚLIA CRISTINA CADERNO CAPELETTI -
SP416076
DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento das pretensões recursais, no tocante à ausência de
falha na prestação de serviços, existência de excludentes de
responsabilidade, e no sentido de que a recorrente era mera
intermediadora; demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2020/0164672-0Confirma a exclusão?