Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1724591 - SP
(2020/0164672-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : MABER CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA

OUTRO NOME : PRONTO MABER CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A

ADVOGADO : HÉLIO YAZBEK - SP168204

AGRAVADO : CICERO JOÃO DE LIMA

AGRAVADO : MARIA FATIMA PIRES PEREIRA DE LIMA

ADVOGADO : RAFAEL PEREIRA JANUARIO - SP264597

INTERES. : SPE BRISAS DE FERRAZ EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADOS : AMANDA NAOMI MIZOGUCHI - SP368051

LEANDRO FERREIRA MAIOLI - SP277258

ANA FLÁVIA BENES HIGUCHI - SP360676

JÚLIA CRISTINA CADERNO CAPELETTI -

SP416076

DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070

JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento das pretensões recursais, no tocante à ausência de
falha na prestação de serviços, existência de excludentes de
responsabilidade, e no sentido de que a recorrente era mera
intermediadora; demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2020/0164672-0