Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1810655 - CE (2019/0114707-
9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A
ADVOGADO : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA E OUTRO(S) - PE020335
EMBARGADO : ROBERTO DE ALENCAR MOTA
ADVOGADO : ROBERTO DE ALENCAR MOTA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
- CE026129
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022,
CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto
o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a
análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes.
3. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2019/0114707-9Confirma a exclusão?