Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1881415 - DF (2020/0156618-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - GO027024

ANA ALINNY VASCONCELOS PEDROSA - GO040935
CEZER DE MELO PINHO - GO026012
AGRAVADO : ANDREA DE PAULA BERTOLACINI
ADVOGADO : EDSON DA SILVA SANTOS - DF030993A
INTERES. : RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra
geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos
soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos
de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios,
bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos
de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal
poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do
CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de
prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do
valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de
qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos
pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em
qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"
(AgInt no
REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

Processos na página

2020/0156618-3