Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1889908 - PB (2020/0207205-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS : MARIA LUCÍLIA GOMES - PB084206A

AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB019738
AGRAVADO : FERNANDA MENDES CABRAL ALBUQUERQUE COELHO
ADVOGADO : EDUARDO HENRYQUE OLIVEIRA DA SILVA - PB021590

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
não constituição em mora da ora recorrida, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

2.1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por
este Sodalício, é incabível, via de regra, o recurso especial em
que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela
antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito
da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado
contido na Súmula 735/STF.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e

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2020/0207205-5