Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1745816 - SP (2020/0210769-4)

AGRAVANTE : TRANSMIMO LTDA

ADVOGADOS : RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165

: RODRIGO SILVA FERREIRA - SP222997

AGRAVADO : CRISLAINE CRISTINA ESTEVES DE ALMEIDA

ADVOGADO : RENATA SEMENSATO MELATO - SP146905

AGRAVADO : JEFFERSON LOPES PEDRO DE MELO

ADVOGADO : LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI - SP166138

AGRAVADO : SOMPO SEGUROS S.A.

ADVOGADO : MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
TRANSMIMO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022
do CPC, Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ (arts. 357 e 373, II, do CPC).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ (arts. 357 e 373, II, do CPC).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2020/0210769-4