Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.747.418 - SP
(2020/0214095-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : LOTEAMENTOS SUZUKI LTDA
ADVOGADO : RICARDO MACEDO MAURICI - SP222635
EMBARGADO : DANIEL RAMOS DE FREITAS
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES - SP278092
INTERES. : DESCONHECIDOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por
LOTEAMENTOS SUZUKI LTDA, à decisão de fls. 275/276, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre que, com todo o acatamento, deixou o Magistrado de
considerar para a contagem do prazo, o período de suspensão em
razão da pandemia (COVID-19), suspensão esta ditada pelas
Resoluções do próprio Tribunal Superior, que uma vez
observada, torna tempestivo o recurso, porquanto interposto
dentro do interregno de 15 (quinze dias) dias úteis, em que o
prazo estaria sendo contado para fins de sua interposição.
Em verdade, observadas as suspensões processuais para a
contagem do prazo de interposição do recurso, temos que a
decisão foi disponibilizada ao Embargante em 04/03/2020,
considerando-se publicada no dia 05/03/2020 e iniciando-se a
contagem do prazo no dia 06/03/2020, contagem esta que foi
suspensa no dia 13/03/2020.
Entretanto, a recontagem dos prazos processuais se deu apenas
em 04/05/2020, e o recurso foi interposto em 12/05/2020 (fl.
279).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
Processos na página
2020/0214095-1Confirma a exclusão?