Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (caracterização do dano), Súmula
83/STJ (restituição das cotas condominiais até a entrega das chaves), Súmula
83/STJ (indenização quanto ao acréscimo do saldo devedor), Súmula 7/STJ
(culpa pelo atraso) e Súmula 7/STJ (valor indenizatório).
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020 e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020.)
Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo
em recurso especial constituem impugnação específica para fins de
rebatimento da Súmula 83/STJ, que, segundo entendimento desta Corte
Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão
de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para
justificar a aplicação da Súmula 83/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.° 83/STJ.
APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM
BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula
n.° 83/STJ.
2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada,
indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a
Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso
dos autos.
3. O comando contido na Súmula n.° 83/STJ também é aplicável
aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
1.433.473/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 5/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
Confirma a exclusão?