Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o
marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a
intimação do
decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide
do novo
codex Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do
tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Observe-se que houve a disponibilização da decisão de
admissibilidade do recurso especial em 4/3/2020, considerando-se publicada
em 5/3/2020 (fl. 255). Excluindo-se o dia 5/3/2020 (primeiro dia), inicia-se a
contagem no dia 6/3/2020, até o dia 18/3/2020. Exclui-se da contagem o
período de 19/3/2020 a 30/4/2020 (Resolução CNJ - pandemia covid-19), bem
como o feriado nacional de dia 175/2020, que não necessita ser comprovado.
Após, a contagem é reiniciada no dia 4/5/2020, finalizando o prazo em
11/5/2020.

Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042,
caput, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil, terminou no dia 11/5/2020, sendo que o agravo
em recurso especial foi interposto somente em 12/5/2020, fora do prazo.

Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo,
para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.