Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação
do recurso, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt nos
EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019.)
No caso, o calendário ou mera relação de feriados juntados às fls.
370/374, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de
afastar a intempestividade do recurso.
A propósito: AgInt no AREsp 1521541/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; AgInt no
AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019; AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.
Ademais, observe-se que "o juízo de admissibilidade do recurso
especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não
vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o
preenchimento dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp
1781795/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
de 16/6/2020.)
Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo
sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não
impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl
no AREsp 1544693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2020; e o AgInt no AREsp 1547898/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
Confirma a exclusão?