Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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encartado no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. (fls.
140) .
Nas decisões prolatadas pelas instâncias originárias, houve
inequívoca infringência ao disposto nos 6°, artigos 373, § 1°, 381
à 383 e 396, ambos do CPC, e artigo VIII, do CDC, ao inadmitir
a na exibição de documentos a Recorrente, direito e na legislação
consagrado constituição federal infraconstitucional federal. (fl.
141) .
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF,
pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é
possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza
cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e
avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento
definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis
de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF
sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor
precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar
a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp
1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
21/8/2020.)
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp
1.571.882/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
01/07/2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/06/2020; AREsp 1.610.726/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020; AgInt no
AREsp 1.621.446/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/04/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?