Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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comprovado. Porém, o dia 18/4/2019 é supostamente feriado local, razão pela
qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso.
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020;
e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.)
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a
questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?