Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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“pagamento por parte do Bradesco S/A” evento futuro e incerto
(art. 121, CCB), entendo que, na hipótese dos autos, a contagem
do prazo prescricional deve observar, de modo analógico, o
disposto no inciso I, do art. 25, do Estatuto da OAB, segundo o
qual esse prazo deve ser contado a partir do vencimento do
contrato. Veja-se que o vencimento do contrato traduz a ideia de
que somente a partir de então são exigíveis os valores estipulados
a título de honorários advocatícios, o que também se observa na
espécie dos autos, pois os valores estabelecidos no contrato
somente serão exigíveis após o efetivo recebimento, pela
Agravante, dos valores a que foi condenado o Banco (fls.
143/144).
Assim, também incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”.
(AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 9/10/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts.
1.029, § 1°, do CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp 1.696.707/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 12/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?