Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos art. 25, V, da Lei 8.906/94 e art. 206 do CC,
no que concerne à ocorrência de prescrição, trazendo os seguintes argumentos:
Pela inteligência dos dispositivos legais retro transcritos, pode-se
concluir que o prazo para cobrança/exigência/pedido de reserva
de honorários é de 5 (cinco) anos contados da revogação do
mandato/procuração, e não do pagamento da condenação, pela
parte sucumbente. (fls. 226).
Para fundamentar o seu raciocínio equivocado (que agride o
próprio ordenamento jurídico), o i. Des. Relator do v. Acórdão,
exarado pela Corte Paranaense, utilizou-se das disposições
previstas na Cláusula Quarta do contrato de honorários
advocatícios firmado com os Recorridos, que revia que o
pagamento dos honorários ocorreria após o pagamento da
condenação, por parte do Banco Bradesco S/A. (fls. 226).
[...] (fls. 226).
De fato, o pagamento dos honorários contratados deveria se
efetivar após o pagamento da condenação, por parte do Réu
(respeitando-se a Cláusula Quarta do contrato). Todavia, o
pedido de reserva desses honorários deveria ter sido feito no
quinquídio legal, após a revogação do instrumento de mandato,
sob a taxatividade dos dispositivos legais retro transcritos (art. 25,
V, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e art. 206, par. 5 2
, Inciso II, do CC/2002). E é nesse ponto a insurgência da
Recorrente! (fls. 226).
[...] (fls. 228).
Como se vê, Sábios Ministros, o TERMO INICIAL para
cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos,
contados a partir da revogação do mandato, e não do pagamento
efetivo da condenação, pela parte su cumb ente. (fls. 229).
Portanto, pode-se concluir que a Cláusula Quarta do contrato de
honorários advocatícios não tem o condão de deslocar o termo
inicial (e legal) para exigência/pedido de reserva dos honorários
advocatícios contratados. (fls. 229).
O pagamento de referida verba restou convencionado para se
efetivar após o pagamento por parte do Banco Bradesco S/A,
mas a sua exigência/pedido de reserva deveria ter sido
providenciado dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, o que não
foi feito pelos Recorridos. (fls. 229).
Destarte, o v. Acórdão, proferido pela 1V Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CLAMA POR
REFORMA, eis que contraria disposição expressa de lei federal
vigente, além de contrariar o entendimento dominante dos
Tribunais, especialmente desta Colenda Corte Superior, sobre a
Confirma a exclusão?