Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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matéria. (fls. 229).

Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega dissídio
jurisprudencial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para
manter o julgado, qual seja:

Ocorre que, pelo que se verifica dos autos, os valores
efetivamente devidos pelo Banco sequer foram devidamente
liquidados, sendo evidente que a pretensão dos patronos
para receber a verba honorária contratada sequer nasceu
-
tanto que o pedido formulado pelos advogados não foi no sentido
de exigir a verba, mas apenas para garantir que o contrato
firmado com a Autora - e, por isso, é impossível “seja respeitado”
reconhecer a alegada prescrição (fl. 143, grifo meu).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020.

Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Extrai-se das cláusulas terceira e quarta do contrato de honorários
advocatícios acostado no mov. 58.2 que a empresa contratante
dos serviços advocatícios se comprometeu ao pagamento de
honorários contratuais, estipulados em 20% sobre as quantias a
que o Banco-requerido fosse condenado a pagar, tendo sido
estipulado que esse montante deveria ser pago assim que
houvesse o pagamento por parte do Banco, veja-se:
[...]

Impende destacar que, não obstante a cláusula quarta se trate de
uma condição, afinal, quando da contratação o era um