Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.992 - SP
(2020/0291456-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : JORGE AUGUSTO DIAS RODRIGUES
ADVOGADO : EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : COSME PEREIRA DA FONSECA JUNIOR
INTERES. : HILTON MENEZES VELOSO
INTERES. : KLEBER FERREIRA MARUXO
INTERES. : ROGERIO LEMOS DE TOLEDO
INTERES. : MÁRCIO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
O recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia
de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Registre-se que que o "mandado de segurança é ação
constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado
de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas
data" e que "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de
processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento
das custas processuais". (AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/4/2018.)
Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 798 CPP), sob a
rubrica do recurso em mandado de segurança, sob pena de não conhecimento
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Confirma a exclusão?