Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RCD no HABEAS CORPUS N° 628.937 - SP (2020/0311252-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : WESLEY APARECIDO JULIANI

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA -

SP312650

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado por WESLEY
APARECIDO JULIANI
, contra a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas
corpus.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da
fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no
caso dos autos.

Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 25/26,
conheço do pedido de reconsideração como agravo regimental e determino a
vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°", aplicando-se,
mutatis mutandis, o § 3° do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

Após, distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 21-E, §
2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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