Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.402 - MT (2020/0314922-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : DEYSE HELLEM DA SILVA LIMA

ADVOGADO : DEYSE HELLEM DA SILVA LIMA - PA020587

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PACIENTE : CLAYTON MARCAL MADEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de CLAYTON MARCAL MADEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.

Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33,
caput, c/c art. 35, ambos da
Lei n° 11.343/06.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto o excesso de prazo da prisão
cautelar, a insuficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e a
ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO

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2020/0314922-9