Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a serem submetidas ao STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, qualifiquei
este recurso como representativo da controvérsia, com o encaminhamento ao
Ministério Público Federal (RISTJ, art. 256-B, II) e com a intimação das partes
para se manifestar sobre a possível afetação deste recurso ao rito dos repetitivos.

Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da
Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pela
admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 257-
260).

Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo
relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256
do Regimento Interno do STJ, de acordo com o Ministério Público Federal.

A submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente
qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A
do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia
refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da
sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos
em todos os estados membros da federação.

Além disso, possibilita o desestímulo à interposição de incidentes processuais,
bem como a desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser
fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a
posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade
processual.

Por outro lado, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes
nos tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos
em recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e
vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de
admissibilidade, poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da
mesma questão, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e
não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2° do art.
1.030 do CPC.

Por fim, para permitir a possível afetação de dois ou mais recursos repetitivos,
consigno que foi destacado os Recursos Especiais n. 1.885.921/MT, 1881.618/MT,