Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/8/2012, DJe 24/9/2012.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada
a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito,
foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da
ADI n.° 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e
comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos
regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito
consignado.

Para os efeitos do § 7° do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica,
além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas
razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de
admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;

ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o
julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção
de constitucionalidade do art. 5° da MP n.° 1.963-17/00, reeditada sob o n.°
2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.

406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual
(juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes