Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a
observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a
constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é
espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância
de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que
pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um
pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias
ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há
coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5°, II, do art. 988 do CPC, com a
redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da
reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de
situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei
13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao
fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos
acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária
para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a
finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu
como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o
fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que
deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez
uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação
individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no
julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030,
§ 2°, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.
(Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020,
DJe 6/3/2020.)
Portanto, segundo o novo posicionamento desta Corte Superior, a
reclamação não é a via adequada para apreciação da alegada inobservância a recurso
repetitivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, extinguindo o processo
sem resolução do mérito. Casso a liminar de fls. 414/417 (e-STJ).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?