Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 41055 - SP (2020/0297144-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECLAMANTE : ADAILSON DANTAS

RECLAMANTE : NORMA BEATRIZ SIMOES DANTAS

ADVOGADO : MARLEY FERREIRA MANOEL - SP191557

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MIRNA BARIL MALAMUT

DECISÃO

Trata-se de reclamação amparada nos artigos 105, inciso I, "f", da
Constituição Federal, 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e 187 e
seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proposta por
ADAILSON DANTAS e NORMA BEATRI SOMOES DANTAS contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial em virtude de seu manifesto descabimento.

Na decisão ora reclamada ficou consignado não ser cabível o agravo de que
trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do referido
diploma processual.

Os reclamantes aduzem que tanto o recurso especial quanto o agravo em
recurso especial foram interpostos para
"(...) fazer valer, para fazer cumprir as
Súmulas 84 e 375 e a jurisprudência, pacífica do STJ, bem como ainda o regime adotado
no Recurso Especial Repetitivo n° 956.943-PR (...)"
(fl. 4 e-STJ).

Após tecerem longo histórico dos autos, reafirmaram as razões do seu
recurso especial e defenderam o cabimento do agravo em recurso especial em vez do
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal local.

É o relatório, em síntese.

DECIDO.

A presente reclamação não merece prosperar.

Observa-se, de pronto, que o recurso especial dos ora reclamantes teve seu
seguimento negado exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código
de Processo Civil de 2015, o que faz com que qualquer insurgência tenha seu leito de
discussão restrito ao agravo interno dirigido à própria Corte, conforme disciplina o § 2°
do dispositivo em enfoque.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O
TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO

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2020/0297144-6