Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 41017 - MT (2020/0286792-2)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECLAMANTE : CLAYTON MARQUES ARANTES

RECLAMANTE : REAL ARMAZENS GERAIS LTDA

ADVOGADOS : HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677

WASHINGTON LUÍS SPECEMILLE RESSURREICAO - DF046916

ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF064167

RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO

INTERES. : MARLY FERREIRA NEVES SODRE

ADVOGADOS : ANTONIO MONREAL ROSADO - MT002883A

MARLY FERREIRA NEVES SODRÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MT006782

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CLAYTON
MARQUES ARANTES
e REAL ARMAZENS GERAIS LTDA. contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ECADÊNCIA
DEMONSTRADA. LIMINAR REVOGADA.

Considerando que a Agravante logrou êxito em demonstrar que operou-se
a decadência do direito de ajuizar a presente medida constitucional, pois a
questão tratada na decisão atacada já havia sido enfrentada meses antes
pelo juízo condutor da execução, restando extrapolado o prazo de 120 dias
fixado no art. 23 da Lei 12.016/2009, impõe-se a extinção, com resolução do
mérito, do presente e, por corolário, revogada a liminar mandamus
anteriormente concedida"
(fl. 1.098 e-STJ).

Os reclamantes aduzem que a execução de contrato de prestação de
serviços advocatícios perante a Justiça trabalhista acabou violando a Súmula n°
363/STJ
("Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada
por profissional liberal contra cliente").

É o relatório.

DECIDO.

A presente reclamação não reúne condições de prosperar.

Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da
Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente a reclamação para a
"preservação de sua competência e a garantia da
autoridade de suas decisões"
. Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo
988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras.

Transcreva-se:

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2020/0286792-2