Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 41017 - MT (2020/0286792-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : CLAYTON MARQUES ARANTES
RECLAMANTE : REAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS : HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
WASHINGTON LUÍS SPECEMILLE RESSURREICAO - DF046916
ARIANNY ROSA FERREIRA ALVES - DF064167
RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO
INTERES. : MARLY FERREIRA NEVES SODRE
ADVOGADOS : ANTONIO MONREAL ROSADO - MT002883A
MARLY FERREIRA NEVES SODRÉ (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MT006782
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por CLAYTON
MARQUES ARANTES e REAL ARMAZENS GERAIS LTDA. contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ECADÊNCIA
DEMONSTRADA. LIMINAR REVOGADA.
Considerando que a Agravante logrou êxito em demonstrar que operou-se
a decadência do direito de ajuizar a presente medida constitucional, pois a
questão tratada na decisão atacada já havia sido enfrentada meses antes
pelo juízo condutor da execução, restando extrapolado o prazo de 120 dias
fixado no art. 23 da Lei 12.016/2009, impõe-se a extinção, com resolução do
mérito, do presente e, por corolário, revogada a liminar mandamus
anteriormente concedida" (fl. 1.098 e-STJ).
Os reclamantes aduzem que a execução de contrato de prestação de
serviços advocatícios perante a Justiça trabalhista acabou violando a Súmula n°
363/STJ ("Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada
por profissional liberal contra cliente").
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não reúne condições de prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da
Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da
autoridade de suas decisões". Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo
988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras.
Transcreva-se:
Processos na página
2020/0286792-2Confirma a exclusão?