Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE.
DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP (PENDENTE
DE PUBLICAÇÃO). OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação exarada recentemente pela Corte Especial do
STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite
o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame sobre a aplicação
supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo
pelo Tribunal de origem. Com efeito, prevaleceu a compreensão de que,
segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de
2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da
conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ
em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no
âmbito da própria Corte local.
2. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, a
qual está em consonância com a atual orientação firmada pela Corte
Especial do STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt na Rcl 38.371/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020,
DJe 8/5/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL COM
FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2°,
DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, é cabível agravo
interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal
recorrido que nega seguimento a recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, 'compete ao Tribunal de origem, ao
apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma
julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto' (AgInt no AREsp
902.987/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).
3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp
1.469.506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020).
Esclareça-se, por oportuno, que não se encontra dentre as hipóteses de
cabimento de reclamação, elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil de
2015, a pretensão de fazer cumprir enunciados sumulares nem de que seja observada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Transcreva-se:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;"
Por fim, registre-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Rcl n° 36.476/SP, acabou concluindo pelo não cabimento da
reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o
Confirma a exclusão?