Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;"

Nesse contexto, verifica-se de pronto que o caso dos autos não se enquadra
em nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça, haja vista que não existe a previsão de seu cabimento para garantir a
observância de enunciados sumulares desta Corte.

Ante o exposto, indefiro de plano a reclamação.

Publique-se.

Intimem-se.

Arquive-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator