Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECLAMAÇÃO N° 41063 - MG (2020/0296872-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECLAMANTE : FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADOS : ANSELMO MOREIRA GONZALEZ - SP248433
ADRIANA DOS REIS ROCHA - SP293708
ADRIANA GIOVANNI DOMINGOS E SILVA E OUTRO(S) - SP188872
RECLAMADO : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTERES. : FATIMA DA CONCEICAO COSTA GOMES
ADVOGADO : MÔNICA BEATRIZ GUERRA - MG038260
DECISÃO
Trata-se de reclamação amparada nos arts. 105, I, "f", da Constituição
Federal e 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015, proposta por FUNDAÇÃO
SAÚDE ITAÚ, apontando como autoridade reclamada a SÉTIMA TURMA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
O reclamante afirma, em síntese, que a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, nos autos do Ag-AIRR-1XXXX-90.2017.5.03.0001, proferiu decisão
contrária à tese firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n°
5, no qual se decidiu que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a
plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em
contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será
da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou
dependente do trabalhador".
Subsidiariamente, requer seja suscitado conflito de competência entre esta
Corte Superior e o Tribunal Superior do Trabalho perante a Corte Suprema.
É o relatório.
DECIDO.
Não tendo sido formulado pedido liminar e não estando evidenciada a
necessidade de suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável ou de difícil
reparação, determino o regular processamento da presente reclamação.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, na pessoa do Relator do
Ag-AIRR-1XXXX-90.2017.5.03.0001, Ministro Renato de Lacerda Paiva.
Proceda-se, ainda, à citação de FÁTIMA DA CONCEIÇÃO COSTA GOMES
(possível beneficiária da decisão impugnada), no endereço declinado na inicial, para
responder aos termos da presente reclamação.
Após a prestação das informações solicitadas e do eventual decurso
de prazo para oferecimento de contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
Processos na página
2020/0296872-5 • 001XXXX-90.2017.5.03.0001Confirma a exclusão?