Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECLAMAÇÃO N° 41075 - GO (2020/0299043-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECLAMANTE : WILSON PINTO DA SILVA

ADVOGADOS : WILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO055366

PEDRO JACINTO XAVIER - GO037788

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : MAURO ELEOTERIO PINTO

ADVOGADO : JOAO ANTONIO REBOUÇAS JORGE - GO043622

DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por WILSON PINTO DA SILVA, com
fundamento nos arts. 105, I, “f”, da Constituição Federal, c.c. 988 do CPC, 187 a 192 do
RISTJ e Resolução n°. 03/2016 do STJ, contra decisão proferida pela 1.a Seção Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-GO.

Afirma o reclamante que "cabia à 1a Seção Cível do Tribunal de Justiça de
Goiás observar detidamente os inúmeros precedentes prolatados por esta E. Corte no
que tange ao objeto da ação, o que não fora feito, visto que tanto a ia Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, quanto a ia Seção Cível, deram de
ombros aos inúmeros precedentes que tratam da matéria por parte deste Tribunal, o
que é inaceitável.".
Isso porque, segundo alega, no âmbito da ação de cobrança por
enriquecimento ilícito que Mauro Eleotério Pinto lhe move, foi descumprido o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido "
de que A CITAÇÃO
PROCEDIDA VIA CORREIO (AR) QUANDO SUBSCRITA POR PESSOA
DESCONHECIDA E REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DE ONDE A PARTE FAZ
MORADA Ê TOTALMENTE NULA.".

Requer, assim, "sejam CONHECIDOS e PROVIDOS todos os pedidos da
presente Reclamação, procedendo-se à anulação e/ou cassação do decisum prolatado
pela ia Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, determinando-se, ainda, que o
feito principal recomsse (sic) com o ora Reclamante tendo a oportunidade de se
manifestar a respeito da injusta cobrança que lhe é feita nos autos principais".
(fls. 3-
21).

É o relatório.

Gratuidade judiciária deferida (fl. 129).

Decide-se.

A reclamação não merece prosperar.

1. De início, registra-se que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da
Constituição Federal, 13 da Lei n.° 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá
reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou

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2020/0299043-0